Horário: 8:00 às 12:00 - 13:15 às 18:00
Modalidade: Presencial
Descrição:
- Atendimento aos gestores públicos municipais;
- Apoiar a interação da CNM junto ao governo, entidades e/ou organizações ligados à área de atuação;
- Acompanhar programas e políticas relacionados à área junto ao Congresso Nacional e Governo Federal;
- Contribuir nas análises, pareceres, relatórios, avaliações e projetos, de forma a subsidiar as ações da Entidade;
- Fazer ofícios quando solicitado pela entidade.
- Contribuir com a elaboração de pesquisas e estudos técnicos voltadas à área de saúde;
- Desenvolver ações de apoio técnico aos Municípios;
- Desenvolver e criar condições para a disseminação e compartilhamento do conhecimento no respectivo campo de atuação;
- Produzir material técnico para divulgação na mídia CNM;
- Alimentação do portal CNM em assuntos relativos à área de saúde.
Requisitos:
Requisito obrigatório*:
- Atendimento ao exigido na Lei 14.341/2022, art. 6º, inc. III e seu parágrafo único.
- Profissional com graduação de nível superior na área da saúde.
- Atuação na área de saúde pública (esfera federal, estadual ou municipal).
- Pós-graduação latu e/ou strictu sensu em cursos relacionados a políticas públicas de saúde e áreas afins;
- Experiência na área de saúde pública ou áreas afins;
- Atuação em órgão de gestão na saúde pública brasileira, com ênfase às esfera municipal;
- Experiência com desenvolvimento e apresentação de palestras;
- Experiência em desenvolvimento de Estudos Técnico;
- Produção literária: artigos, capítulos, cartilhas, notas técnicas, outras.
- Lei 14.341/2022, Art. 6º. As Associações de Representação de Municípios realizarão seleção de pessoal e contratação de bens e serviços com base em procedimentos simplificados previstos em regulamento próprio, observado o seguinte: (...) III - vedação à contratação, como empregado, fornecedor de bens ou prestador de serviços mediante contrato, de quem exerça ou tenha exercido nos últimos 6 (seis) meses o cargo de chefe do Poder Executivo, de Secretário Municipal ou de membro do Poder Legislativo, bem como de seus cônjuges ou parentes até o terceiro grau. Parágrafo único. A vedação prevista no inciso III do caput deste artigo estende-se a sociedades empresárias de que sejam sócios as pessoas nele referidas.